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Estado, governo e Administração Pública - Conceitos. Elementos.

- Conceito e Elementos

Estado pode se referir à : a) corporação territorial dotada de um poder de mando originário; b) comunidade de homens, fixada sobre um território com poder de mando, ação e coerção; c) pessoa jurídica territorial soberana; d) pessoa jurídica de direito público interno; e) entidade política, ou seja, pode elaborar as suas próprias leis.


O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano.


Povo é o componente humano do Estado;
Território, a sua base física;
Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de auto-determinação e auto-organização emanado do Povo.
Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania,isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões, inclusive, pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado.

Governo é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais. É o complexo de funções estatais básicas. É a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado,ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelo menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.

Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º), cada qual com sua função precípua, são o Legislativo (elaboração da leis - função normativa), o Executivo (conversão da lei em atos individuais e concretos - função administrativa) e o Judiciário (aplicação coativa da lei aos litigantes - função judicial)

Cada função é precípua mas não privativa de cada Poder de Estado, uma vez que todos os Poderes têm necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento, e, em caráter excepcional, admitido pela Constituição, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder.

A administração pública é a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.


 “A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade  e eficiência ...” (Art. 37, caput,  da CF.)

Em sede de administração pública praticam-se atos tão somente de execução – estes atos são denominados atos administrativos;  quem pratica estes atos são os órgãos e seus agentes, que são sempre agentes públicos.
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Um comentário:

  1. Qual é a expressão política de comando, de fixação dos objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica?

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