Poderes da Administração Pública - Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. Uso e abuso do poder.

Poder hierárquico


Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.

Poder disciplinar


Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado. O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.  A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.

Poder regulamentar


Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.  O Chefe do Executivo regulamenta por meio de decretos. Ele não pode, entretanto, invadir os espaços da lei. MEIRELLES conceitua que regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, por meio de decreto, visando a explicar modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).

Poder de polícia


MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".  Explica o autor que poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.

DI PIETRO explica que o poder de polícia do Estado pode agir em duas áreas de atuação estatal. São as áreas administrativa e judiciária.

Uso e abuso do poder 


O uso de poder é uma prerrogativa do agente público. Concomitantemente à obtenção da prerrogativa de "fazer" o agente atrai o "dever" de atuar (o denominado poder-dever). O agente público só pode fazer aquilo que a lei determina e o que a lei não veda, ou seja, não pode atuar contra legem (de forma contrária à Lei), ultra legem (além da Lei), mas exclusivamente secundum legem (de acordo com a Lei).

O abuso de poder corresponde a um desvio de conduta, à inobservância, por parte do agente público, de seu poder-dever de agir "secundum legem". Há 3 (três) formas de expressão do chamado abuso de poder: 1) Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem ;  2) Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que em seu "espírito", normalmente com violação de atuação discricionária; 3) Omissão: quando constata-se a inércia da Administração em fazer o que lhe compete, injustificadamente (com violação de seu poder-dever).


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