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Mostrando postagens de janeiro, 2016

SERVIÇOS PÚBLICOS. Conceito. Elementos constitutivos. Formas de prestação e meios de execução. Delegação: concessão, permissão e autorização. Classificação. Princípios.

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Conceito Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc. Apesar de haver um regime jurídico específico aplicável aos serviços públicos não há consenso entre os juristas sobre a definição desse termo. A controvérsia sobre o tema se deu, em grande parte, devido à evolução do conceito de serviço público ao passar do tempo. O significado sofreu mudanças quando se alterou a própria estrutura do estado brasileiro, que passou pela transformação de ser um estado liberal para virar um estado social. Nesse momento histórico ocorreu um aumento no escopo de atividade estatal que acarretou uma alteração do conceito de serviço público. Devido a essa mudança, os...

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Evolução histórica. Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. Responsabilidade por ato comissivo do Estado. Responsabilidade por omissão do Estado. Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. Reparação do dano. Direito de regresso.

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Evolução histórica.  Conforme Hely Lopes Meirelles: “Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da responsabilidade contratual e da legal.” Observamos que ele prefere utilizar responsabilidade civil da Administração pública, ao invés de “do Estado”, porque, em regra, este tipo de responsabilidade surge de atos da Administração, e não de atos do Estado como entidade política. Na metade do século XIX, em geral, o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, raramente intervindo nas relações entre particulares. O Estado era personificado na pessoa do rei, e, o rei, em tese, não cometia erros. No Brasil mesmo na falta de normatização específica a idéia de responsabilidade do Estado sempre existiu como princípio de Direito, não encontrando êxito a teoria da irr...

Regime jurídico-administrativo. Conceito. Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

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Conceito. A professora Di Pietro nos oferece o seguinte conceito: “A expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa”, por isso a apresentação de conceito da Administração Pública e da administração pública acima. Di Pietro sustenta que o regime jurídico administrativo pode ser resumido a duas únicas realidades, ou seja, por prerrogativas e sujeições à Administração Pública:: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito, a liberdade do indivíduo; e de outro lado, a idéia da necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz a outorga de prerrogativas e sujeições para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em bene...

Poderes da Administração Pública - Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. Uso e abuso do poder.

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Poder hierárquico Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência. Poder disciplinar Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerad...

Agentes públicos - Disposições constitucionais aplicáveis. Disposições doutrinárias. Conceito. Espécies. Cargo, emprego e função pública. Provimento. Vacância. Efetividade, estabilidade e vitaliciedade. Remuneração. Direitos e deveres. Responsabilidade. Processo administrativo disciplinar.

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Disposições constitucionais aplicáveis. Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta, conforme elencado no texto do Art.37, CF. Conceito.  Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Tal definição tem origem na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 2º. De forma sucinta, percebemos que agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado, remuneradamente ou gratuitamente, permanentemente ou transitoriamente, politicamente ou administrativamente. Percebemos que a expressão agente público agrega vários segmentos do serviço público, sendo bem mais ampla que a definição de servidor público, normalmente, adotada pelos Estatutos, que os definem como a pessoa legalmente investida em cargo públi...

Ato administrativo - Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação. Decadência administrativa.

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Conceito de ato Administrativo Hely Lopes Meirelles : "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria". J. Cretella Junior  " manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa". Celso Antonio Bandeira de Mello : "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e s...

Direito administrativo - Conceito. Objeto. Fontes.

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Conceito Conjunto de normas e princípios que regem a atuação  da Administração Pública (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, 2001, editora Revista dos Tribunais, pág. 29). Hely Lopes Meirelles : "o Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente, os fins desejados pelo Estado".  Objeto Seu objeto principal é o desempenho da função administrativa. Fontes.  Diz-se fonte à origem, lugar de onde provém as regras do Direito Administrativo. Há uma fonte primária: a lei,  em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em geral, é ela abstrata e impessoal. Em decorrência do princípio da legalidade , de su...

Estado, governo e Administração Pública - Conceitos. Elementos.

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- Conceito e Elementos -  Estado  pode se referir à : a)  corporação territorial dotada de um poder de mando originário; b)  comunidade de homens, fixada sobre um território com poder de mando, ação e coerção; c)  pessoa jurídica territorial soberana; d)  pessoa jurídica de direito público interno; e)  entidade política, ou seja, pode elaborar as suas próprias leis. O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território , a sua base física; Governo soberano , o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de auto-determinação e auto-organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania,isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões, inclusive, pela força, se necessário...