Conceito.
A professora Di Pietro nos oferece o seguinte conceito: “A expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa”, por isso a apresentação de conceito da Administração Pública e da administração pública acima. Di Pietro sustenta que o regime jurídico administrativo pode ser resumido a duas únicas realidades, ou seja, por prerrogativas e sujeições à Administração Pública:: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito, a liberdade do indivíduo; e de outro lado, a idéia da necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz a outorga de prerrogativas e sujeições para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos, ou seja, a autoridade da Administração.
Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.
Princípios expressos na Constituição Federal (Art 37, caput):
- Legalidade Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
- Impessoalidade O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
- Moralidade O dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
- Publicidade Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.
- Eficiência É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
Princípios implícitos (não expressos na Constituição Federal, mas aceitos pela doutrina e jurisprudência):
- Supremacia do Interesse Público O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.
- Presunção de Legitimidade Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)
- Finalidade Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta.
- Auto-Tutela A autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.
- Continuidade do Serviço Público O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar !
- Razoabilidade Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário