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Ato administrativo - Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação. Decadência administrativa.

Conceito de ato Administrativo

Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
J. Cretella Junior  " manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".
Celso Antonio Bandeira de Mello: "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
Maria Sylvia Zanella Di Pietro "declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

Requisitos do ato administrativo

Requisitos - Tipo do Ato - Características

  1. COMPETÊNCIA - Vinculado - poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
  2. FINALIDADE - Vinculado- É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;
  3. FORMA - Vinculado - É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.
  4. MOTIVO  - Vinculado ou Discricionário - É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.
  5. OBJETO - Vinculado ou Discricionário  - É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

Atributos do ato administrativo


  1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. 
  2. IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração. 
  3. AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;

Espécies de ato Administrativo


  1. Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc. 
  2. Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos. 
  3. Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia; 
  4. Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres. 
  5. Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função. 

Extinção dos atos administrativos


  1.  Cassação:  extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, p.502). Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato.
  2. Anulação: ocorre quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade, um ato nunca será anulado por ser considerado meramente inconveniente. O vício, derivado de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não. Hoje, o correto é dizer que á administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar[3], os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro. A anulação retira do mundo jurídico atos com defeitos, retroagindo seus efeitos ao momento da pratica ato (ex tunc), desse modo, os efeitos produzidos serão desconstituídos.  Vale ressaltar que esses efeitos devem ser resguardados ao terceiro de boa-fé, ou seja, os eventuais efeitos já produzidos antes da anulação do ato não serão desfeitos; o que não significa que o ato nulo venha gerar direito adquirido. O desfazimento do ato pode ser feito tanto pela administração (autotutela), de ofício ou provocação, ou pelo Poder Judiciário.
  3. Revogação: retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente (MARCELO & VICENTE, 2012, p.499). É um ato discricionário e tem como critério a conveniência e oportunidade; aqui se tem o controle de mérito, incidindo sobre os atos válidos. Produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), e respeita os direitos adquiridos. O ato revogado compete privativamente da administração, podendo outros Poderes (Legislativo e Judiciário) também efetuar, desde que, sejam atos editados por eles mesmos, no exercício de funções administrativas atípicas ou acessórias.
  4. Convalidadação: Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal . Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução. Celso Antônio Bandeira de Mello: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos. ( Curso de Direito Administrativo . 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 417.)

Decadência Administrativa

O direito de anulação do ato administrativo decai no prazo de cinco anos, contados da data em que esse ato foi praticado. Durante esse lustro, o administrado permanece submetido a eventual revisão ou anulação do ato administrativo que o beneficia; a sua relação com a administração ainda não está totalmente estabilizada nem imune a alterações.

Porém, encerrado o prazo decadencial, o administrado deve ter suas relações com a administração consolidadas e albergadas pelo manto da segurança jurídica.

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