Justiça do Trabalho: organização e competência – Guia completo para concursos

Ilustração esquemática da organização hierárquica da Justiça do Trabalho brasileira, mostrando o Tribunal Superior do Trabalho no topo, os Tribunais Regionais do Trabalho no nível intermediário e as Varas do Trabalho na base, conectados por linhas estruturais em tons de azul e cinza.

Se você está se preparando para concursos da área jurídica ou para carreiras como Analista e Técnico dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), ou mesmo para a magistratura do trabalho, um tema é certeiro: a organização e a competência da Justiça do Trabalho.

A boa notícia é que este assunto segue uma lógica bem definida, menos extensa do que a Justiça Comum. Neste artigo, você vai aprender de forma simples, esquematizada e com os pontos que mais caem em prova tudo sobre a estrutura (órgãos que compõem a Justiça do Trabalho) e os critérios de competência (quem julga o quê).

Ao final, você terá um roteiro de revisão digno de aprovação. Vamos lá.

1. Fundamentos constitucionais da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho está prevista nos artigos 111 a 116 da Constituição Federal de 1988. É um ramo especializado do Poder Judiciário, responsável por conciliar e julgar conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho.

Ponto de concurso: A EC 45/2004 foi um divisor de águas. Ela extinguiu a representação classista (juízes leigos indicados por empregados e empregadores) e ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, incluindo ações envolvendo entes públicos na relação de trabalho.

2. Organização da Justiça do Trabalho (Estrutura)

A organização está no art. 111 da CF. A Justiça do Trabalho é composta por:

  • Tribunal Superior do Trabalho (TST) – sediado em Brasília.
  • Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) – atualmente 24 regiões.
  • Juízes do Trabalho – atuam nas Varas do Trabalho.

Atenção: Não existem mais Juntas de Conciliação e Julgamento (extintas pela EC 45/2004). Foram substituídas pelas Varas do Trabalho, comandadas por juízes togos (carreira).

2.1 Tribunal Superior do Trabalho (TST)

O TST é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com jurisdição em todo o território nacional. Compete a ele uniformizar a interpretação da legislação trabalhista, além de julgar recursos contra decisões dos TRTs.

Composição (art. 111-A, CF):

  • 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos.
  • Nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
  • Um quinto (1/5) dos ministros é composto por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT); os demais, por juízes dos TRTs.

Órgãos internos do TST:

  • Órgão Especial (ação rescisória e declaração de constitucionalidade de súmulas)
  • Seções Especializadas:
    • Seção de Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2)
    • Seção de Dissídios Coletivos (SDC)
  • Turmas (atuam no julgamento de recursos ordinários e agravos)

2.2 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)

Cada TRT tem jurisdição sobre um conjunto de estados ou municípios. Exemplo: TRT da 2ª Região (São Paulo capital e Grande SP), TRT da 4ª região (Rio Grande do Sul).

Composição dos TRTs: No mínimo 7 desembargadores, nomeados pelo Presidente da República (lista tríplice enviada pelo próprio Tribunal). Também se aplica a regra do quinto (advogados e membros do MPT).

Como funcionam:

  • Funcionam em Turmas (normalmente Turmas de dissídios individuais e Turmas de dissídios coletivos).
  • Julgram recursos das Varas do Trabalho, além de dissídios coletivos na base territorial.

2.3 Varas do Trabalho e Juízes do Trabalho

As Varas do Trabalho são a porta de entrada da Justiça do Trabalho. Cada vara é composta por:

  • Juiz titular (de carreira)
  • Juiz substituto (auxilia ou substitui)
  • Servidores (analistas, técnicos)

Função: Julgar ações trabalhistas em primeira instância, desde reclamações individuais até ações civis públicas (com competência delegada).

3. Competência da Justiça do Trabalho

A competência se divide em competência material (o quê se julga) e competência funcional (quem julga dentro da estrutura).

3.1 Competência material (art. 114 da CF)

É o ponto mais cobrado em provas. A EC 45/2004 ampliou enormemente o rol. A Justiça do Trabalho processa e julga:

  • Inciso I – Relações de trabalho (e não só emprego)
    Antes, só empregados celetistas. Hoje, qualquer relação de trabalho: temporário, avulso, autônomo com dependência, estágio, trabalho voluntário (se houver desvirtuamento), cooperados (se houver subordinação), etc.
  • Inciso II – Ações envolvendo direito de greve (ex.: abusividade do movimento grevista).
  • Inciso III – Ações sobre representação sindical (ex.: definição de qual sindicato representa determinada categoria).
  • Inciso IV – Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato impugnado envolver matéria trabalhista ou decorrer de ato de autoridade trabalhista.
  • Inciso V – Ações de compensação por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho. Cuidado: dano moral puro (acidente de trabalho, assédio) é da Justiça do Trabalho. Já dano previdenciário ou acidente de trabalho com indenização do INSS? Aí pode envolver Justiça Comum (debate atual, mas súmula 22 do STJ orienta).
  • Inciso VI – Ações entre sindicatos e seus membros.
  • Inciso VII – Ações sobre penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização (ex.: multa do MTE).
  • Inciso VIII – Execução de contribuições sociais previdenciárias (para o INSS) decorrentes das sentenças trabalhistas. Isso significa: quando um trabalhador ganha ação, o juiz já calcula e executa a cota patronal da previdência.
  • Inciso IX – Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, cláusula de encerramento (residual).

3.2 O que NÃO compete à Justiça do Trabalho? (caem muito)

  • Servidores públicos estatutários (regime jurídico único): ações deles são da Justiça Comum (Federal ou Estadual). Exceção: servidor público celetista (admitido pela CLT, raro hoje) – aí é da Justiça do Trabalho.
  • Acidente de trabalho contra INSS (benefício previdenciário): Justiça Federal (art. 109, CF).
  • Ações cíveis propostas por sindicatos contra redes de saúde (sem relação de trabalho): Justiça Comum.
  • Ações entre advogados e clientes sobre honorários (salvo se decorrerem diretamente do contrato de trabalho do advogado empregado).

3.3 Competência funcional (quem julga)

De forma simplificada:

  • Vara do Trabalho → compete para ação trabalhista individual (até 40 salários mínimos, pode prescindir de advogado? Não: nas varas sempre precisa de advogado; no Juizado Especial do Trabalho – quando existir – aí sim).
  • TRT → julga recursos das varas, ações rescisórias, dissídios coletivos em segundo grau.
  • TST → julga recursos contra decisões do TRT (recurso de revista, agravo de instrumento), dissídios coletivos de abrangência nacional, ações rescisórias contra suas próprias decisões.

4. Critérios de competência territorial (art. 651 da CLT)

Muito cobrado para Técnico e Analista.

  • Regra geral: ação trabalhista deve ser ajuizada no foro do local da prestação de serviços (onde o trabalhador efetivamente trabalha).
  • Exceções:
    • Trabalhador volante (sem local fixo) → foro da sede do empregador ou do local da contratação.
    • Empregador com vários estabelecimentos → foro do local da prestação.
    • Ação contra empregador que encerrou atividades → foro do último local da prestação.
    • Ação para reclamar contra anotação de CTPS (carteira) → qualquer foro onde o trabalhador residir.

Dica de prova: A competência territorial na Justiça do Trabalho é relativa (pode ser prorrogada por inércia, mas admite exceção de incompetência antes da contestação).

5. Competência em razão da pessoa (entes públicos)

A EC 45/2004 trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho julgar entes da administração pública direta e indireta (União, estados, municípios, autarquias, fundações públicas) quando na relação de trabalho celetista (art. 114, I, CF).

Isso gerou muitos debates. Hoje o entendimento consolidado (STF – ADI 3395) é:

  • Contratos temporários regidos pela CLT com entes públicos? Sim, Justiça do Trabalho.
  • Empregos públicos (empresas públicas e sociedades de economia mista)? Sim, Justiça do Trabalho.
  • Servidores estatutários (regidos por lei própria)? Não, Justiça Comum.

Cuidado com a Súmula Vinculante 39 do STF: Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes de sentença condenatória em fase de liquidação. Ou seja, o juiz do trabalho já manda o INSS recolher sua parte.

6. Poder normativo da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho tem o chamado poder normativo, ou seja, pode criar normas (condições de trabalho) para categorias profissionais e econômicas quando estas não entrarem em acordo em dissídio coletivo (art. 114, §2º, CF).

Na prática: Se sindicatos de patrões e empregados não chegam a um consenso em convenção coletiva, a Justiça do Trabalho (turma de dissídios coletivos do TRT ou TST) pode fixar o que achar justo (salário, horas extras, etc.).

Mas atenção: Esse poder vem sendo limitado pelo STF (RE 895.759 – Tema 1046) no sentido de que o judiciário trabalhista não pode criar condições de trabalho em desacordo com o que a lei autoriza. Em provas de concurso pré-2020, a resposta era amplo poder normativo. Hoje, a tendência é restritiva.

7. O que mais cai em concursos sobre organização e competência?

Lista de tópicos topo de ranking de incidência:

  1. EC 45/2004 – extinção da classista, ampliação da competência.
  2. Art. 114, CF – conhecer cada inciso e as exceções (estatutário, acidente do trabalho).
  3. Órgãos da Justiça do Trabalho – TST, TRTs, Varas (não existe mais Junta).
  4. Regra do quinto – tanto no TST quanto nos TRTs.
  5. Execução de contribuições sociais – é da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII).
  6. Competência territorial (CLT) – local da prestação de serviços.
  7. Poder normativo – conceito e limites atuais.
  8. Processo eletrônico – PJe é usado em toda Justiça do Trabalho (conhecimento operacional básico para técnico).
  9. Prazo recursal – 8 dias para recurso ordinário no TRT (CF, art. 895) – cai muito em calendário de provas.
  10. Súmulas do TST relevantes: Súmula 331 (responsabilidade subsidiária), Súmula 363 (servidor público celetista), Súmula 385 (prescrição).

8. Dicas de revisão para a véspera da prova

  • Mentalize o organograma: TST (topo) → TRTs (meio) → Varas do Trabalho (base).
  • Decore a regra de ouro da competência: Vínculo de emprego (ou trabalho) + pedido trabalhista = JT. Vínculo estatutário + pedido administrativo = Justiça Comum.
  • Faça questão típica: “Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por danos morais proposta por servidor público municipal estatutário contra o empregador?” Resposta: Não (súmula 390, STF).
  • Flashcards: Crie cartões com cada inciso do art. 114 e um exemplo prático.

9. Questões comentadas (para fixar)

Questão 1 (CESPE – adaptada): A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado contra seu cliente pessoa jurídica, quando não houver relação de emprego entre eles.

Resposta: Errado. Sem relação de trabalho, a competência é da Justiça Comum. A Justiça do Trabalho só atrai se decorrer do contrato de trabalho do próprio advogado que trabalha para a empresa.

Questão 2 (FGV): Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias resultantes de sentença condenatória proferida em reclamação trabalhista.

Resposta: Certo. Art. 114, VIII, CF e Súmula Vinculante 39 STF.

Questão 3 (FCC): Compõem a Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Juízes do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento.

Resposta: Errado. As Juntas foram extintas pela EC 45/2004.

10. Considerações finais

A Justiça do Trabalho é um sistema mais enxuto se comparado à Justiça Federal ou Estadual, mas com particularidades que pegam muitos concurseiros desprevenidos. O segredo para a aprovação é simples: domine o artigo 114 da CF, entenda a diferença entre empregado celetista e servidor estatutário, e saiba quem faz o quê (Vara, TRT, TST).

Para garantir o ponto na prova, faça muitos exercícios sobre competência material (a parte mais rica em pegadinhas) e revise periodicamente a estrutura organizacional.

Agora é com você: salve este artigo, imprima o esquema dos arts. 111 a 116 da CF e resolva pelo menos 50 questões comentadas sobre Justiça do Trabalho nos próximos dias. Bons estudos e sucesso na sua aprovação!

Referências normativas (para aprofundamento):
- Constituição Federal (arts. 111 a 116; 114)
- CLT (arts. 643 a 720)
- EC 45/2004
- Súmulas do TST (nºs 363, 390, 331 – entre outras)
- Súmulas Vinculantes do STF (nº 39)

Leitura sugerida: Regimento Interno do TST e da lei 11.457/2007 (funcionamento dos TRTs).

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