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SERVIÇOS PÚBLICOS. Conceito. Elementos constitutivos. Formas de prestação e meios de execução. Delegação: concessão, permissão e autorização. Classificação. Princípios.

Conceito

Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.

Apesar de haver um regime jurídico específico aplicável aos serviços públicos não há consenso entre os juristas sobre a definição desse termo. A controvérsia sobre o tema se deu, em grande parte, devido à evolução do conceito de serviço público ao passar do tempo. O significado sofreu mudanças quando se alterou a própria estrutura do estado brasileiro, que passou pela transformação de ser um estado liberal para virar um estado social. Nesse momento histórico ocorreu um aumento no escopo de atividade estatal que acarretou uma alteração do conceito de serviço público. Devido a essa mudança, os doutrinadores se dividem em duas correntes principais. A primeira adota uma definição ampla de serviço público, entendendo que se enquadra nesse conceito “toda a atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins”. A segunda adota um conceito mais restrito que, em sua maioria, exclui da definição de serviço público as atividades legislativas e judiciárias.
A corrente que adota um conceito amplo de serviços públicos é liderada pelo doutrinador francês Leon Duguit. Duguit entende que o serviço público é toda atividade prestacional do estado, incluindo nelas as atividades legislativas e jurisdicionais. Ele entende que serviço público é:
Toda atividade cujo cumprimento deve ser regulado, assegurado e fiscalizado pelos governantes, por se indispensável à realização e ao desenvolvimento da interdependência social, e de tal natureza que só possa ser assegurado plenamente pela intervenção da força governante. (...) Dizer que um serviço é um serviço público quer dizer que esse serviço é organizado pelos governantes, funcionando sob a sua intervenção e devendo ter por eles assegurado o seu funcionamento sem interrupção.

Elementos constitutivos


Independente de se adotarem a definição ampla ou restrita, o conceito de serviço público, em sua origem, tinha três elementos: subjetivo, formal, e material.
O elemento subjetivo se refere ao sujeito que presta o serviço, que, na origem, devia ser pessoa jurídica de direito público.
O elemento material diz respeito à atividade que é exercida, que tem por objetivo satisfazer as necessidades coletivas e atender ao interesse público.
Por último, o conceito material faz referência ao regime jurídico ao quais os serviços públicos são sujeitos, que no início seria o regime de direito público.

Formas de prestação e meios de execução


A prestação do serviço pode ser:

  • Centralizada:  é o que perma­nece integrado na Administração Direta (art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67). A competência para a prestação destes serviços é da União e/ou dos Estados e/ou dos Municípios. São da competência da União apenas os serviços previstos na Constituição Federal. Ao Município pertencem os serviços que se referem ao seu interesse local. Ao Estado pertencem todos os outros serviços. Neste caso, o Estado tem competência residual, isto é, todos os serviços que não forem da competência da União e dos Municípios serão da obrigação do Estado.
  • Descentralizada: referem-se ao que o Poder Público transfere a titularidade ou a simples exe­cução, por outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas privadas. Há outorga quando transfere a titularidade do serviço. Há delegação quando se transfere apenas a execução dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização. A descentralização pode ser territorial (União, Estados, Municípios) ou institucional (quando se transferem os serviços para as autarquias, entes para­estatais e entes delegados).

Não se deve confundir descentralização com descon­centração, que é a prestação dos serviços da Administração direta pelos seus vários órgãos.

É possível descentralizar o serviço por dois diferentes modos: outorga ( transfere o serviço à titularidade de uma pessoa jurídica de direito público criada para este fim) e delegação. (transfere à particular).

Delegação: concessão, permissão e autorização


Delegação é o ato pelo qual o Poder Público transfere a parti­culares a execução de serviços públicos, mediante regulamentação e controle pelo Poder Público delegante.

A delegação pode ser feita por:

  • Concessão:  contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro. A concessão pode ser contratual ou legal. É contratual quando se concede a prestação de serviços públicos aos particulares. É legal quando a concessão é feita a entidades autárquicas e empresas estatais. É intuitu personae (não pode o concessionário transferir o contrato para terceiros).  A concessão exige autorização legislativa; regulamentação por decreto; e concorrência pública. O contrato de concessão tem que obedecer à lei, ao regulamento e ao edital. Por este contrato não se transfere a prerrogativa pública (titularidade), mas apenas a exe­cução dos serviços. Findo o contrato, os direitos e bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente. O Poder Público regulamenta e controla o concessionário. Toda concessão fica submetida a normas de ordem regulamentar, que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Fica também submetida a normas de ordem contratual, que fixam as cláusulas econômicas da concessão e só podem ser alteradas pelo acordo das partes. 
  • Permissão: ato unilateral, precário e discri­cionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desem­penho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários. A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo de sua vigência. A permissão condicionada é usada geralmente para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou alterada, dá causas a indenização. São características da permissão a unilateralidade (é ato administrativo e não con­trato); a discricionariedade; a precariedade e ser intuitu personae.
  • Autorização:  ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Exs.: serviço de táxi, serviço de despachante, serviço de segurança particular. Características: ato unilateral da Administração: precário; discricionário; no interesse do particular; intuitu personae.

Classificação


Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.

Princípios



  • Princípio da regularidade: manutenção da qualidade do serviço.
  • Princípio da eficiência: quanto aos meios e resultados
  • Princípio da continuidade: art. 6º , § 3º , Lei 8.987 /95 (supratranscritos).
  • Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes .
  • Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.
  • Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.
  • Princípio da modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.
  • Princípio da cortesia: os serviços públicos devem ser prestado

Saiba mais:

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  • https://centraldefavoritos.wordpress.com/2012/01/30/servicos-publicos-conceito-classificacao-regulamentacao-e-controle-forma-meios-e-requisitos-delegacao-concessao-permissao-autorizacao/
  • http://academico.direitorio.fgv.br/ccmw/images/b/b9/Administrativo_versao_final.docx
  • http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos
  • http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/554734/o-que-se-entende-por-servico-publico-e-quais-principios-estao-a-ele-relacionados-andrea-russar-rachel

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Evolução histórica. Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. Responsabilidade por ato comissivo do Estado. Responsabilidade por omissão do Estado. Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. Reparação do dano. Direito de regresso.

Evolução histórica. 

Conforme Hely Lopes Meirelles: “Responsabilidade civil da Administração é, pois, a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. É distinta da responsabilidade contratual e da legal.” Observamos que ele prefere utilizar responsabilidade civil da Administração pública, ao invés de “do Estado”, porque, em regra, este tipo de responsabilidade surge de atos da Administração, e não de atos do Estado como entidade política.

Na metade do século XIX, em geral, o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, raramente intervindo nas relações entre particulares. O Estado era personificado na pessoa do rei, e, o rei, em tese, não cometia erros.

No Brasil mesmo na falta de normatização específica a idéia de responsabilidade do Estado sempre existiu como princípio de Direito, não encontrando êxito a teoria da irresponsabilidade.

Com o advento do Estado de Direito, abandonou-se a Teoria da Irresponsabilidade do Estado e surgiu a Teoria da Responsabilidade com Culpa, no caso de ação culposa do agente. Dado os atos de império e os atos de gestão, o Estado somente seria responsabilizado se houvesse culpa no ato de gestão, pois que o ato de império decorria do poder soberano do Estado, quando foi minimizado, mas não extinto o problema das indenizações pleiteadas em face do Estado.

Já na Teoria da Responsabilidade Objetiva, dispensa-se a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, e assim, ela incide em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano; sendo uma situação de equilíbrio, já que o Estado é mais poderoso que o lesado, numa evidente facilitação processual a respeito do assunto.

            No que diz respeito ao agente estatal causador do dano o constituinte brasileiro avançou quando optou por substituir a expressão "funcionário" por "agente", que é muito mais abrangente. A responsabilidade foi estendida também para os particulares prestadores de serviço público.

Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 


A responsabilidade objetiva é a regra no país, acatada como padrão a teoria do risco administrativo.
e , embora já reconhecida como regra no Brasil, tornou-se constitucional com a Constituição Federal de 1.946, sendo adotada até hoje.  A Constituição de 1.988 aperfeiçoou essa teoria utilizando a expressão “agente”. Mais ampla ao se referir àqueles que atuam em nome do Estado. E também reconhecendo a responsabilidade civil decorrente tanto do dano material quanto do dano moral, reconhecendo este último como figura autônoma.

É importante ressaltar que na responsabilidade objetiva a obrigação de indenizar surge em razão de um procedimento lícito ou ilícito, que produza lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Destaca-se, também, a hipótese de exclusão da responsabilidade objetiva, quando ausente um dos três requisitos. Hoje, no Brasil, a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Entretanto, doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de compatibilizá-la com a responsabilidade subjetiva, nos casos de danos decorrentes de atos omissivos, seguindo, nesse caso, a teoria da culpa do serviço. Subsistem atualmente, portanto, de forma harmônica, as duas teorias, apesar de preferencialmente se reconhecer a teoria objetiva.

Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 


A responsabilidade do Estado por atos comissivos é objetiva, uma vez que o Estado tem que arcar com o risco natural decorrente de suas atividades, a uma maior quantidade de poderes corresponde um risco maior. É a chamada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a obrigação de indenizar pelo ato lesivo que a vítima sofreu, tão somente, pelo desempenho do serviço. A teoria do risco administrativo reflete o respeito pela cidadania, pelos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pela dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais do Estado brasileiro, além de serem preservados os direitos fundamentais de todos, dispostos no artigo 5º da Magna Carta.

Responsabilidade por omissão do Estado. 


           Os doutrinadores brasileiros se dividem em seus posicionamentos quando o assunto estudado é a responsabilidade estatal em face de conduta omissiva. Um grupo se filia à idéia de que tal responsabilidade teria a natureza objetiva. Nesse grupo podemos agrupar, entre outros autores: Yussef Said Cahali, Álvaro Lazzarini, Carvalho Filho e Celso Ribeiro Bastos. Outra corrente de estudiosos do direito entende que a natureza desse tipo de responsabilidade é subjetiva e nesse grupo podemos citar, entre outros, os seguintes doutrinadores: Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

            No entanto a jurisprudência e doutrina majoritárias aceitam a responsabilidade objetiva do Estado, bem como o próprio Código Civil de 2002 confirma a teoria objetiva em seu art 43:
Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Da leitura do artigo acima se pode dizer que ele permite a perquerição sobre a presença do elemento subjetivo, que é o dolo ou a culpa, somente na hipótese do Estado ingressar com ação regressiva em face do agente causador do dano.

Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 


Na teoria da responsabilidade objetiva, a caracterização da responsabilidade do Estado se condiciona ao preenchimento de três requisitos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Note que não se exige a comprovação do elemento subjetivo do agente que age em nome do Estado. Não há se falar em culpa ou dolo no dano causado.

Tratando-se de responsabilidade subjetiva, vigora a Teoria da Culpa Administrativa, o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano, bastando comprovar o mau funcionamento do serviço público; cabe, no entanto, ao lesado o ônus de provar o elemento culpa, o que, óbvio, trazia empecilhos processuais acerca de matéria comprobatória.

Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. 


A obrigação do Estado de indenizar o particular lesado por algum agente seu será extinta no momento em que ocorrer uma das causas que excluem o nexo causal – força maior, caso fortuito, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, que veremos melhor a seguir.

O parágrafo único do art. 393 do Código Civil de 2002 conceitua o caso fortuito e a força maior:
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Maria Helena Diniz afirma que a força maior é decorrente de um fato da natureza e sendo assim, é conhecido o motivo que deu origem ao fato danoso. Já no caso fortuito esse motivo é desconhecido. Já Sérgio Cavalieri Filho entende que caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável, já a força maior é inevitável, ainda que previsível, já que se refere a fato superior as forças do agente.

No tocante a culpa exclusiva da vítima, é certo que só tem o dever de indenizar o lesado, quem de fato concorreu para o acontecimento do evento danoso, sendo assim, entende-se que se a vitima deu causa ao evento, e o agente foi um simples instrumento para tanto, não há que se falar em responsabilidade civil, já que fica excluído o nexo causal.

Exatamente por se tratar da esfera do nexo causal, e não da culpa, o autor Sérgio Cavalieri Filho defende que se deve falar em fato exclusivo da vítima, e não culpa exclusiva. O Código Civil de 2002 trata apenas na culpa concorrente, em seu art. 945, e fica omisso em relação ao fato exclusivo da vítima, sendo este disciplinado por construções doutrinárias e jurisprudenciais.

Quando houver culpa concorrente da vítima, e não exclusiva, a responsabilidade do Estado será atenuada, e não extinta, sendo assim, em geral, nossos ilustríssimos magistrados tem entendido que a indenização devida pelo Estado, será reduzida, até pela metade, em virtude dessa atenuação. O art. 945 do Código Civil de 2002 assim determina:
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Por ultimo, falamos em fato de terceiro, e para tanto conceituamos o terceiro como qualquer pessoa que além da vítima e do responsável, também concorreu para a ocorrência do fato danoso. Para excluir a responsabilidade do agente, e transferi-la ao terceiro, é necessário que haja uma quebra do nexo de causalidade por este ultimo, ou seja, que realmente o ato praticado pelo terceiro elimine a relação de causalidade entre o evento danoso e o ato do agente.

Da mesma maneira que ocorre quando a vitima concorre para o evento danoso, se o terceiro concorrer com o agente, eles serão solidariamente responsáveis pela obrigação de indenizar, ficando a critério da vítima escolher quem vai ser acionado para pagamento dessa indenização. Assim dita o art. 942 do Código Civil de 2002:
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.”

Reparação do dano. 

Estando presentes os requisitos para a demonstração da Responsabilidade do Estado e ausentes causas excludentes da responsabilidade, surge a responsabilidade civil de reparar o dano, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 942 do Còdigo Civil, já mencionados.

Resta no entanto, à administração o uso do direito de regresso.

Direito de regresso. 


O parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal assegura o direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano, criando duas relações jurídicas aí, a do Estado em face da vítima, onde surge o dever de indeniza-la, e a do Estado em face do agente que causou o dano, onde surge o direito de regresso.

Podemos conceituar o direito de regresso (termo utilizado na Constituição Federal) ou ação regressiva (termo utilizado no Código de Processo Civil) como a pretensão do Estado em buscar do agente responsável pelo dano a reparação ao erário do montante gasto na indenização ao particular. Para ilustrar este conceito, temos a decisão a seguir:

O direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano é efetivado através de medidas administrativas por meio de um acordo, onde este permite que aquele desconte de seus vencimentos o valor devido, ou por vias judiciais, caso este acordo não seja possível.

Saiba mais:

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  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6132
  • http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8039/Responsabilidade-civil-do-Estado
  • http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1783
  • http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=13377

Regime jurídico-administrativo. Conceito. Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Conceito.


A professora Di Pietro nos oferece o seguinte conceito: “A expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa”, por isso a apresentação de conceito da Administração Pública e da administração pública acima. Di Pietro sustenta que o regime jurídico administrativo pode ser resumido a duas únicas realidades, ou seja, por prerrogativas e sujeições à Administração Pública:: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito, a liberdade do indivíduo; e de outro lado, a idéia da necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz a outorga de prerrogativas e sujeições para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos, ou seja, a autoridade da Administração.

Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.


Princípios expressos na Constituição Federal (Art 37, caput):

  • Legalidade Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
  • Impessoalidade O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
  • Moralidade O dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
  • Publicidade Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.
  • Eficiência É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.


Princípios implícitos (não expressos na Constituição Federal, mas aceitos pela doutrina e jurisprudência):


  • Supremacia do Interesse Público O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.
  • Presunção de Legitimidade Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)
  • Finalidade Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta.
  • Auto-Tutela A autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.
  • Continuidade do Serviço Público O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar !
  • Razoabilidade Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.
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Poderes da Administração Pública - Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. Uso e abuso do poder.

Poder hierárquico


Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.

Poder disciplinar


Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado. O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.  A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.

Poder regulamentar


Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.  O Chefe do Executivo regulamenta por meio de decretos. Ele não pode, entretanto, invadir os espaços da lei. MEIRELLES conceitua que regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, por meio de decreto, visando a explicar modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).

Poder de polícia


MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".  Explica o autor que poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.

DI PIETRO explica que o poder de polícia do Estado pode agir em duas áreas de atuação estatal. São as áreas administrativa e judiciária.

Uso e abuso do poder 


O uso de poder é uma prerrogativa do agente público. Concomitantemente à obtenção da prerrogativa de "fazer" o agente atrai o "dever" de atuar (o denominado poder-dever). O agente público só pode fazer aquilo que a lei determina e o que a lei não veda, ou seja, não pode atuar contra legem (de forma contrária à Lei), ultra legem (além da Lei), mas exclusivamente secundum legem (de acordo com a Lei).

O abuso de poder corresponde a um desvio de conduta, à inobservância, por parte do agente público, de seu poder-dever de agir "secundum legem". Há 3 (três) formas de expressão do chamado abuso de poder: 1) Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem ;  2) Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que em seu "espírito", normalmente com violação de atuação discricionária; 3) Omissão: quando constata-se a inércia da Administração em fazer o que lhe compete, injustificadamente (com violação de seu poder-dever).


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Agentes públicos - Disposições constitucionais aplicáveis. Disposições doutrinárias. Conceito. Espécies. Cargo, emprego e função pública. Provimento. Vacância. Efetividade, estabilidade e vitaliciedade. Remuneração. Direitos e deveres. Responsabilidade. Processo administrativo disciplinar.

Disposições constitucionais aplicáveis.


Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta, conforme elencado no texto do Art.37, CF.

Conceito. 

Agente Público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Tal definição tem origem na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 2º. De forma sucinta, percebemos que agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado, remuneradamente ou gratuitamente, permanentemente ou transitoriamente, politicamente ou administrativamente.

Percebemos que a expressão agente público agrega vários segmentos do serviço público, sendo bem mais ampla que a definição de servidor público, normalmente, adotada pelos Estatutos, que os definem como a pessoa legalmente investida em cargo público. De fato, o servidor público integra uma das categorias dos agentes públicos.

O agente público é uma pessoa natural mediante a qual o Estado se faz presente. O agente manifesta uma vontade que, afinal, é imputada ao próprio Estado. Agentes públicos são, assim, todas as pessoas físicas que manifestam, por algum tipo de vínculo, a vontade do Estado, nas três esferas do Governo (União/Estados e Distrito Federal/Municípios) e nos três Poderes do Estado (Executivo/Legislativo/Judiciário). Trata-se, desse modo, de uma expressão utilizada em sentido amplo e genérico.

Espécies. 


  • Agentes Políticos:  Celso Antônio Bandeira de Mello “Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do Estado, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado”.  São agentes políticos os Chefes dos Poderes executivos de todas as esferas de governo e seus auxiliares, além dos Senadores, Deputados e Vereadores. Existe uma tendência de se reconhecer também como agentes políticos os membros da Magistratura e do Ministério Público. 
  • Servidores Públicos: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Servidor público em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”. Estatutários ou servidor público em sentido estrito, são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público.
  • Empregados Públicos são os titulares de emprego público da Administração Direta e Indireta, regidos pela CLT, não ocupam cargo público e não possuem estabilidade. Embora regidos pela CLT, submetem-se às normas constitucionais referentes a requisitos iminentes do cargo, investidura, acumulação, vencimentos entre outros. Enquadram-se no regime geral da previdência tais como comissionados e temporários. Com exceção das funções de direção e de confiança das pessoas jurídicas da Administração Indireta, os empregados públicos são admitidos mediante concurso público ou processo seletivo.
  • Temporários, exercem função sem vinculação a cargo ou emprego público e são submetidos a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Atualmente, esse tipo de contratação só poderá ocorrer com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • Militares:  pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelo Governo. 
  • Particulares em Colaboração com o Poder Público:  não fazem parte do Estado, eles exercem função pública, entretanto, não deixam de ser particulares.  Celso Antônio Bandeira de Mello define estes particulares em colaboração da seguinte forma: em primeiro lugar, os requisitados, que exercem munus público e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando daxs eleições; os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes; os contratados por locação civil de serviços; os concessionários e os permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial.

Cargo, emprego e função pública. 

As expressões cargo, emprego e função pública, embora possam confundir não possuem o mesmo significado e são empregadas para retratar realidades diferentes dentro da estrutura da administração pública.

Os servidores públicos são aqueles que ocupam cargo público perante a Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) e à Administração Pública indireta autárquica e fundacional (Autarquias e Fundações Públicas). Eles estão sujeitos ao regime estatutário e são escolhidos através de concurso público. Além disso, possuem estabilidade, que é uma garantia constitucional de permanência no serviço público após 3 (três) anos de estágio probatório e aprovação em avaliação especial de desempenho.

Por sua vez, os empregados públicos são os que ocupam emprego público e também são selecionados mediante concurso público. Entretanto, são regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhista – e estão localizados na administração pública indireta, especialmente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Os empregados públicos não gozam da garantia constitucional da estabilidade.

Por fim, sobre as funções públicas , Dirley da Cunha Junior: “Todo cargo ou emprego público tem função, mas pode haver função sem cargo e sem emprego. A função sem cargo e sem emprego é denominada função autônoma, que na forma da Constituição atual, abrange: A função temporária – exercida por servidores temporários na forma do art. 37, IX da CF – e a função de confiança – prevista no art. 37, V, da CF, e exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e que se destinam a apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

Provimento. 

O Provimento é o preenchimento do cargo público.

Vacância. 

É o ato de tornar o cargo vago ou desocupado.

Efetividade, estabilidade e vitaliciedade. 

Efetividade é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. Efetivos são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência. Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter provisório. São de livre nomeação e exoneração.

Estabilidade é a permanência do Servidor Público que satisfez o estágio probatório e exige avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito de permanência no Serviço          Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.

A vitaliciedade somente é aplicável a algumas categorias de agentes públicos, quais sejam, magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas;  é adquirida pelos magistrados de primeira instância e membros do MP após dois anos de exercício.  O vitalício somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. O estável também poderá perder o cargo por decisão administrativa.

Remuneração. 

É composto pelo vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixada em lei); acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A Constituição Federal assegura aos servidores o direito de receber salários ou vencimentos pelo trabalho ou serviço prestado, a eles estendendo o direito ao salário mínimo e ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina.  Além do vencimento próprio do cargo que ocupa, o servidor público tem direito a receber vantagens: adicionais gratificações e indenizações. O vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias corresponde à remuneração do servidor. O direito à irredutibilidade do vencimento (CF, art, 37, XV) implica a garantia de não redução do valor do vencimento do cargo público acrescido das vantagens permanentes. As gratificações podem ser temporais, ou seja, pela prestação de serviços próprios do cargo em condições especiais, ou por função – pelo exercício de função que, não é própria do cargo, deve ser desempenhada por servidor efetivo, como vimos anteriormente, direção, chefia e assessoramento. As indenizações são valores devidos ao servidor em virtude de deslocamento ou viagens a serviço. São três os tipos mais comuns: ajuda de custo, transporte e diárias. As indenizações não se incorporam á remuneração.

Direitos e deveres. 

MEIRELLES (2004), salienta que os regimes jurídicos modernos impõem uma série de deveres aos servidores públicos como requisitos para o bom desempenho de seus encargos e regular funcionamento dos serviços públicos. O dever de lealdade exige do servidor maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e as instituições. O dever de obediência impõe ao servidor o acatamento ás ordens legais de seus superiores e sua fiel execução. Dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõem ao servidor de jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Dever de eficiência, decorre do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, acrescentado pela EC 45/2004. Outros deveres são comumente especificados nos estatutos, procurando adequar a conduta do servidor.

Quantos aos Direitos MEIRELLES (2004) afirma que: A Constituição da Republica, ao cuidar do servidor público (art.37 a 41), detalhou seus direitos, indicando especificamente os que lhe são extensivos dentre os reconhecidos aos trabalhadores urbanos e rurais. De modo geral, pode-se dizer que os servidores públicos têm os mesmos direitos reconhecidos aos cidadãos, porque cidadãos também o são, apenas com certas restrições exigidas para o desempenho da função. Com a Constituição de 1988 gozam dos seguintes direitos assegurados aos trabalhadores do setor privado: salário mínimo garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário família para os dependentes; jornada de trabalho não superior a oito horas diária e quarenta e quatro semanais, repouso semanal remunerado; remuneração extraordinária superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal; gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; licença paternidade, nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho; proibição de diferença de salários, idade, cor ou estado civil. A Constituição admitiu, agora, o direito de greve ao servidor público que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei agora específica, e não mais em lei complementar (art. 37, VI da CF).

Responsabilidade. 

O servidor Público está sujeito à responsabilidade Civil, Penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função.

No que concerne à responsabilidade Civil, esta é de ordem patrimonial e decorre do art. 186 do CC, segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.  Para se configurar o ilícito exige-se do Servidor Público a ação ou omissão antijurídica; culpa ou dolo; relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado; ocorrência de um dano material ou moral.

É necessário, quando o dano é causado por servidor público, distinguir duas hipóteses: se o dano é causado ao Estado ou a terceiros.  No primeiro caso, a sua responsabilidade é apurada pela própria administração, por meio de processo administrativo, cercado de todas as garantias de defesa do servidor. As leis estatutárias estabelecem procedimentos auto-executórios, pelos quais a administração desconta o prejuízo dos vencimentos do servidor, respeitado o seu limite mensal, fixado em lei

Quando se trata de dano causado a terceiros, aplica-se o art. 37 § 6◦ da CF, em decorrência da qual o Estado responde objetivamente, ou seja independente de culpa ou dolo, podendo haver o direito de regresso.  O servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos na legislação estatutária e que apresentam os mesmos elementos da resp. Civil.  Nesse caso, a infração será apurada pela própria administração pública, que deverá instaurar procedimento adequado a esse fim, assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Os meios de apuração previstos nas leis estatutárias são os sumários, e o processo administrativo disciplinar.  Na esfera Federal, a lei 8112/90 prevê as penas de advertência, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.

Segundo a professora Di Pietro, não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal, sendo a maior parte das infrações não definidas com precisão. Isso significa que a administração dispõe de certa margem de apreciação no enquadramento da falta dentre os ilícitos previstos em lei, o que não significa possibilidade de arbitrariedade, já que são impostos critérios a serem observados. Sendo assim, essa discricionariedade deve ser pautada no princípio da motivação, que representa um verdadeiro termômetro da Administração Pública.

O servidor responde penalmente quando pratica crime ou contravenção, possui os mesmos elementos que as responsabilidades anteriores, porém acrescidas de peculiaridades como: a ação ou omissão deve ser antijurídica e típica; dolo ou culpa sem possibilidade de responsabilidade objetiva; relação de causalidade; dano ou perigo de dano.  A responsabilidade criminal do servidor é apurada pelo poder judiciário.

No que diz respeito à comunicabilidade de instâncias, a regra fundamental sobre a matéria está contida no artigo 935 do CC, que diz que, não haverá mais questionamentos sobre a existência do fato ou quem seja o autor, quando essas questões estiverem decididas no juízo criminal. Em consonância com esta norma, a lei 8112/90 determina que a responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição no juízo criminal. Contudo, vale salientar que, a absolvição no juízo criminal pautada na ausência de prova não exclui a punição administrativa, bem como o mesmo fato que não constitui crime pode corresponder a uma infração disciplinar, sem prejuízo da punição administrativa. Lembrando-se também que o indivíduo pode vir a ser punido pelas três esferas cumulativamente.

Processo administrativo disciplinar. 

O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento de exercício do poder disciplinar, constituindo-se em uma conjugação ordenada de atos na busca da correta e justa aplicação do regime disciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.



Livro - Resumo de Direito Administrativo Livro - Resumo OAB 1ª Fase (3) Administrativo Livro - Resumo de Direito Administrativo
Livro - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado Livro - Resumo de Direito Administrativo - Coleção Resumos dos Maximilianos

Ato administrativo - Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Extinção do ato administrativo: cassação, anulação, revogação e convalidação. Decadência administrativa.

Conceito de ato Administrativo

Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
J. Cretella Junior  " manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".
Celso Antonio Bandeira de Mello: "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".
Maria Sylvia Zanella Di Pietro "declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

Requisitos do ato administrativo

Requisitos - Tipo do Ato - Características

  1. COMPETÊNCIA - Vinculado - poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
  2. FINALIDADE - Vinculado- É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;
  3. FORMA - Vinculado - É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.
  4. MOTIVO  - Vinculado ou Discricionário - É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o por que do ato.
  5. OBJETO - Vinculado ou Discricionário  - É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

Atributos do ato administrativo


  1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. 
  2. IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração. 
  3. AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;

Espécies de ato Administrativo


  1. Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc. 
  2. Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos. 
  3. Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia; 
  4. Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres. 
  5. Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função. 

Extinção dos atos administrativos


  1.  Cassação:  extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, p.502). Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato.
  2. Anulação: ocorre quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade, um ato nunca será anulado por ser considerado meramente inconveniente. O vício, derivado de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não. Hoje, o correto é dizer que á administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar[3], os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro. A anulação retira do mundo jurídico atos com defeitos, retroagindo seus efeitos ao momento da pratica ato (ex tunc), desse modo, os efeitos produzidos serão desconstituídos.  Vale ressaltar que esses efeitos devem ser resguardados ao terceiro de boa-fé, ou seja, os eventuais efeitos já produzidos antes da anulação do ato não serão desfeitos; o que não significa que o ato nulo venha gerar direito adquirido. O desfazimento do ato pode ser feito tanto pela administração (autotutela), de ofício ou provocação, ou pelo Poder Judiciário.
  3. Revogação: retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente (MARCELO & VICENTE, 2012, p.499). É um ato discricionário e tem como critério a conveniência e oportunidade; aqui se tem o controle de mérito, incidindo sobre os atos válidos. Produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), e respeita os direitos adquiridos. O ato revogado compete privativamente da administração, podendo outros Poderes (Legislativo e Judiciário) também efetuar, desde que, sejam atos editados por eles mesmos, no exercício de funções administrativas atípicas ou acessórias.
  4. Convalidadação: Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal . Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução. Celso Antônio Bandeira de Mello: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos. ( Curso de Direito Administrativo . 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 417.)

Decadência Administrativa

O direito de anulação do ato administrativo decai no prazo de cinco anos, contados da data em que esse ato foi praticado. Durante esse lustro, o administrado permanece submetido a eventual revisão ou anulação do ato administrativo que o beneficia; a sua relação com a administração ainda não está totalmente estabilizada nem imune a alterações.

Porém, encerrado o prazo decadencial, o administrado deve ter suas relações com a administração consolidadas e albergadas pelo manto da segurança jurídica.

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