Conceito
Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc.
Apesar de haver um regime jurídico específico aplicável aos serviços públicos não há consenso entre os juristas sobre a definição desse termo. A controvérsia sobre o tema se deu, em grande parte, devido à evolução do conceito de serviço público ao passar do tempo. O significado sofreu mudanças quando se alterou a própria estrutura do estado brasileiro, que passou pela transformação de ser um estado liberal para virar um estado social. Nesse momento histórico ocorreu um aumento no escopo de atividade estatal que acarretou uma alteração do conceito de serviço público. Devido a essa mudança, os doutrinadores se dividem em duas correntes principais. A primeira adota uma definição ampla de serviço público, entendendo que se enquadra nesse conceito “toda a atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins”. A segunda adota um conceito mais restrito que, em sua maioria, exclui da definição de serviço público as atividades legislativas e judiciárias.
A corrente que adota um conceito amplo de serviços públicos é liderada pelo doutrinador francês Leon Duguit. Duguit entende que o serviço público é toda atividade prestacional do estado, incluindo nelas as atividades legislativas e jurisdicionais. Ele entende que serviço público é:
Toda atividade cujo cumprimento deve ser regulado, assegurado e fiscalizado pelos governantes, por se indispensável à realização e ao desenvolvimento da interdependência social, e de tal natureza que só possa ser assegurado plenamente pela intervenção da força governante. (...) Dizer que um serviço é um serviço público quer dizer que esse serviço é organizado pelos governantes, funcionando sob a sua intervenção e devendo ter por eles assegurado o seu funcionamento sem interrupção.
Elementos constitutivos
Independente de se adotarem a definição ampla ou restrita, o conceito de serviço público, em sua origem, tinha três elementos: subjetivo, formal, e material.
O elemento subjetivo se refere ao sujeito que presta o serviço, que, na origem, devia ser pessoa jurídica de direito público.
O elemento material diz respeito à atividade que é exercida, que tem por objetivo satisfazer as necessidades coletivas e atender ao interesse público.
Por último, o conceito material faz referência ao regime jurídico ao quais os serviços públicos são sujeitos, que no início seria o regime de direito público.
Formas de prestação e meios de execução
A prestação do serviço pode ser:
- Centralizada: é o que permanece integrado na Administração Direta (art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67). A competência para a prestação destes serviços é da União e/ou dos Estados e/ou dos Municípios. São da competência da União apenas os serviços previstos na Constituição Federal. Ao Município pertencem os serviços que se referem ao seu interesse local. Ao Estado pertencem todos os outros serviços. Neste caso, o Estado tem competência residual, isto é, todos os serviços que não forem da competência da União e dos Municípios serão da obrigação do Estado.
- Descentralizada: referem-se ao que o Poder Público transfere a titularidade ou a simples execução, por outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas privadas. Há outorga quando transfere a titularidade do serviço. Há delegação quando se transfere apenas a execução dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização. A descentralização pode ser territorial (União, Estados, Municípios) ou institucional (quando se transferem os serviços para as autarquias, entes paraestatais e entes delegados).
Não se deve confundir descentralização com desconcentração, que é a prestação dos serviços da Administração direta pelos seus vários órgãos.
É possível descentralizar o serviço por dois diferentes modos: outorga ( transfere o serviço à titularidade de uma pessoa jurídica de direito público criada para este fim) e delegação. (transfere à particular).
Delegação: concessão, permissão e autorização
Delegação é o ato pelo qual o Poder Público transfere a particulares a execução de serviços públicos, mediante regulamentação e controle pelo Poder Público delegante.
A delegação pode ser feita por:
- Concessão: contrato através do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro. A concessão pode ser contratual ou legal. É contratual quando se concede a prestação de serviços públicos aos particulares. É legal quando a concessão é feita a entidades autárquicas e empresas estatais. É intuitu personae (não pode o concessionário transferir o contrato para terceiros). A concessão exige autorização legislativa; regulamentação por decreto; e concorrência pública. O contrato de concessão tem que obedecer à lei, ao regulamento e ao edital. Por este contrato não se transfere a prerrogativa pública (titularidade), mas apenas a execução dos serviços. Findo o contrato, os direitos e bens vinculados ao serviço retornam ao poder concedente. O Poder Público regulamenta e controla o concessionário. Toda concessão fica submetida a normas de ordem regulamentar, que são a lei do serviço. Estas normas regram sua prestação e podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Público. Fica também submetida a normas de ordem contratual, que fixam as cláusulas econômicas da concessão e só podem ser alteradas pelo acordo das partes.
- Permissão: ato unilateral, precário e discricionário, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa aos usuários. A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada que é aquela em que o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em lei o prazo de sua vigência. A permissão condicionada é usada geralmente para transportes coletivos. Neste caso, se revogada ou alterada, dá causas a indenização. São características da permissão a unilateralidade (é ato administrativo e não contrato); a discricionariedade; a precariedade e ser intuitu personae.
- Autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração. Exs.: serviço de táxi, serviço de despachante, serviço de segurança particular. Características: ato unilateral da Administração: precário; discricionário; no interesse do particular; intuitu personae.
Classificação
Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.
Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.
Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.
Princípios
- Princípio da regularidade: manutenção da qualidade do serviço.
- Princípio da eficiência: quanto aos meios e resultados
- Princípio da continuidade: art. 6º , § 3º , Lei 8.987 /95 (supratranscritos).
- Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes .
- Princípio da atualidade: de acordo com o estado da técnica, ou seja, de acordo com as técnicas mais atuais.
- Princípio da segurança: o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.
- Princípio da modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.
- Princípio da cortesia: os serviços públicos devem ser prestado
Saiba mais:
- https://centraldefavoritos.wordpress.com/2012/01/30/servicos-publicos-conceito-classificacao-regulamentacao-e-controle-forma-meios-e-requisitos-delegacao-concessao-permissao-autorizacao/
- http://academico.direitorio.fgv.br/ccmw/images/b/b9/Administrativo_versao_final.docx
- http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos
- http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/554734/o-que-se-entende-por-servico-publico-e-quais-principios-estao-a-ele-relacionados-andrea-russar-rachel